Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4671/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA LUCIA FERNANDES MOURA - CPF: 85125148172
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE XAMBIOÁ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 724/2022-RELT2

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. Após análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5), verificou-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas evidenciadas nos itens do supracitado Relatório.

6.3. Desta feita, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º e 205 do Regimento Interno, promover:

6.3.1. A CITAÇÃO da Sra. ANA LUCIA FERNANDES MOURA – Gestora, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 281/2022 (evento 5):

1. Verifica-se que não houve registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

2. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 17.472,71. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1, letra “d” do Relatório);

3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

4. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “b” do Relatório);

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Xambioá, contribuiu 18,08%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

6. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Xambioá, contribuiu 18,08%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “c” do Relatório).

6.3.2. CITAÇÃO do SrFABIO BRITO DE MOURA – Contador, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 281/2022 (evento 5):

1. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 17.472,71. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1, letra “d” do Relatório);

2. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

3. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “b” do Relatório);

6.4. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, determino os seguintes encaminhamentos:

6.4.1. Em caso de não comparecimento nos autos até o completo escoamento do prazo para apresentação dos documentos, após certificada a situação de revelia das partes, retorne o presente processo à Segunda Relatoria, para novas deliberações.

6.4.2. Em caso de apresentação de razões de justificativa e documentos, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.5. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2022 às 16:08:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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